Criptomoedas Encuadramento Fiscal

6/22/20262 min read

Até um passado recente, Portugal era amplamente aclamado como um paraíso fiscal absoluto para investidores de ativos digitais, fruto de um vazio legislativo preenchido por um parecer interpretativo da Autoridade Tributária de 2016, que isentava de IRS os ganhos de particulares obtidos com a compra e venda de moedas digitais.

Este paradigma alterou-se de forma estrutural com a aprovação do Orçamento do Estado para 2023, que introduziu um regime fiscal específico, abrangente e detalhado para os criptoativos, integrando-os no sistema tributário português e estabelecendo obrigações claras para residentes e investidores. O atual enquadramento fiscal divide os rendimentos de criptoativos em três categorias distintas de IRS, consoante a natureza e a recorrência da atividade desenvolvida. A primeira e mais comum diz respeito às mais-valias obtidas na alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários, enquadradas na Categoria G. Os ganhos líquidos provenientes destas transações estão sujeitos a uma taxa autónoma de 28%. Contudo, o legislador português introduziu uma regra de exclusão crucial para investidores de longo prazo (hodlers): os ganhos resultantes da venda de criptoativos estão totalmente isentos de IRS se os ativos tiverem sido detidos pelo contribuinte por um período estrito de 365 dias ou mais. Esta isenção cai por terra se a venda envolver moedas fiduciárias e os ativos tiverem menos de um ano de detenção, ou se os criptoativos forem emitidos por entidades sediadas em paraísos fiscais.

A segunda categoria foca-se nos rendimentos gerados por operações passivas com criptoativos, tais como juros obtidos em protocolos de finanças descentralizadas (DeFi), recompensas de staking, lending ou yield farming. Estes rendimentos são classificados como rendimentos de capitais, integrados na Categoria E do IRS. Estão sujeitos a uma taxa de tributação de 28% no momento em que são disponibilizados ao contribuinte, sendo obrigatória a sua declaração através do Anexo J se a plataforma ou protocolo operar fora de território nacional.

O recebimento destas recompensas em espécie (novos tokens) aciona a tributação com base no valor de mercado à data da atribuição. A terceira categoria visa os contribuintes que exercem a atividade de mineração (mining), validação de transações em rede, ou emissão primária de tokens com caráter comercial e profissional. Nestes casos, os rendimentos são integrados na Categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais). Sob o regime simplificado aplicável à Categoria B, a Autoridade Tributária aplica um coeficiente de 0,15 às operações de venda de criptoativos e um coeficiente substancial de 0,95 especificamente para as atividades de mineração de criptoativos. Isto significa que, na mineração, 95% do rendimento bruto é considerado matéria coletável e tributado às taxas progressivas do IRS, refletindo a intenção do legislador de penalizar o consumo energético associado. Adicionalmente, as transações gratuitas de criptoativos (doações ou heranças) podem estar sujeitas a Imposto do Selo à taxa de 10%, e as empresas intermediárias e corretoras que operam no país estão sujeitas à supervisão estrita do Banco de Portugal e às regras internacionais de reporte fiscal, como o Crypto-Asset Reporting Framework (CARF).